sexta-feira, 24 de maio de 2019

VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO??????

O vale transporte e suas aplicações ainda geram uma série de dúvidas para os profissionais de diversos segmentos e a maioria dos empregadores.
O benefício, que é obrigatório, consiste na antecipação, por parte do empregador,  do valor necessário ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Obrigatoriedade do vale transporte

O benefício deverá ser concedido ao trabalhador, conforme assegurado através da Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87, mediante da solicitação com o preenchimento do Termo de Concessão do Vale Transporte.
Pelo fornecimento do vale transporte, a empresa descontará, em folha de pagamento do funcionário, o percentual de até 6% sobre o valor do benefício. O valor excedente referente ao vale transporte é custeado pela empresa.
Quanto a diferença entre o custo total do benefício e o valor máximo a ser descontado do empregado, a legislação trabalhista estabelece que:
  1.  Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  2.  Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS;
  3. Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Como o benefício pode ser usado

O vale transporte pode ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o benefício , ele deverá ser concedido.
Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do vale transporte e o utilizam para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que poderá causar justa causa para demissão do empregado.

Ele pode ser pago em dinheiro?


De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta o vale transporte, “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (..)”.
Em 2006 foi instituída a medida provisória 280 que permitia o fornecimento do vale transporte em dinheiro a partir de 01/02/2006. No entanto, a referida medida provisória foi convertida na Lei 11.311/2006, ao qual vetou a alteração do artigo 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do benefício em dinheiro.
Porém, existem duas exceções para o pagamento do vale em dinheiro:
  • Em situações emergenciais, por exemplo, em casos que a prestadora de serviços responsáveis pelo fornecimento do vale transporte não disponibilizar os créditos ao trabalhador, podendo, nesta situação excepcional, o colaborador realizar o pagamento do seu transporte em dinheiro e ser ressarcido pelo empregador.
A outra exceção tem a ver com a jurisprudência, ou seja, os Tribunais que entendem que por força do artigo 7º da Constituição Federal (onde cita a validade dos acordos e convenções coletivas), uma vez descrito e respeitando os limites da lei com a não vinculação ao salário, o benefício poderá ser pago em dinheiro.
Nesse caso é importante que haja alguma previsão expressa no acordo ou convenção coletiva, se não houver, para todos os efeitos legais, esta parcela será considerada como salarial e irá fazer parte do salário e deverá ser incluído na base de cálculo de férias, 13º, INSS, FGTS e IRPF.
Isso significa que o colaborador que procurar a justiça do trabalho e iniciar um processo solicitando que esse valor seja integrado como verba salarial, terá, certamente,  ganho do processo sobre o empregador.

Porque o vale transporte em cartão é a melhor opção?

O Uso de cartões é a melhor forma para fornecer o benefício, inclusive, é a prática mais correta e dentro da legalidade. Ela oferece segurança ao empregador e empregado, pois pode eliminar qualquer possibilidade ilícita de ambas as partes.
Nas grandes cidades do país, onde o sistema de bilhetagem eletrônica já é utilizado, o benefício pago em cartão de vale transporte facilita o uso do transporte, pois evita a utilização do dinheiro e consequentemente a falta de troco, agiliza o embarque na condução e permite, em algumas cidades, a integração com mais de um transporte.
Para o empregador, nas cidades onde ocorre as integrações, os cartões possibilitam um controle maior dos gastos, além de evitar o uso ilícito do benefício por meio de relatórios que demonstram a utilização dos cartões.

quarta-feira, 8 de maio de 2019

NFe - NOVA VERSÃO 4.00


Versão da Nota Fiscal Eletrônica deve ser atualizada até dia 2 de Julho

Mais de 25 mil empresários do Estado devem se adequar à versão 4.00 para não impossibilitar as operações de venda:

A Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) alerta os mais de 25 mil empresários do Estado para o fim do prazo para atualização da versão da Nota Fiscal Eletrônica, que termina no próximo dia 2. A migração da versão do arquivo XML deve ser feita rapidamente para não impossibilitar as operações de venda.

A Nota Fiscal Eletrônica é o documento emitido e armazenado eletronicamente que tem por função documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

“Esse é um projeto nacional e a data da desativação da versão 3.10 será aplicada em todo o País. A partir de 2 de julho as notas enviadas na versão antiga serão automaticamente rejeitadas, impossibilitando a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e, consequentemente, as vendas”, diz o secretário Guaraci Fontana.

Até o dia 21 de maio, apenas 55% dos emissores de NF-e estavam transmitindo o arquivo XML na versão 3.10. "Solicitamos que as empresas emissoras de NF-e se adequem o mais rápido possível à versão 4.00. É importante ressaltar que no dia 3 de julho de 2018, as NF-e na versão 3.10 não serão recepcionadas pela Sefaz”, relembrou Eduardo Henrique Higa, gestor da NF-e, fiscal tributário estadual.

CANCELAMENTO DE NOTA CONSUMIDOR - NFCe

Tempo para cancelar nota fiscal eletrônica na Sefaz cai para 30 minutos

Até então, prazo para emissão do comprovante de substituição de NFC-es era de 24 horas:

Mudança em prazo para cancelamento de nota atende a resolução federal. (Foto: Divulgação)

A Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) informou que o tempo para cancelamento da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor) foi reduzido de 24 horas para apenas 30 minutos, medida tomada em acordo com ajuste do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) emitido no ano passada, que cria a modalidade “cancelamento por substituição”.

Com a mudança, a empresa que realiza a emissão da nota fiscal poderá ser solicitado o cancelamento da nota fiscal eletrônica, desde que tenha sido emitida outra NFC-e par a mesma operação em prazo inferior a 168 horas –tempo a ser definido por cada Estado– a partir do momento em que for emitida autorização de uso da NFC-e.

O documento eletrônico é emitido por diversos estabelecimentos comerciais, substituindo a nota fiscal física. Comumente, é enviada aos consumidores por e-mail com um código para verificação e validação. Quem tiver dúvidas pode contatar a Sefaz por meio do “Fale Conosco” no site da NFC-e.


quarta-feira, 5 de setembro de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018 - O que muda???

Contribuição Sindical 2018: o que muda após a Reforma Trabalhista

Postado em 21/02/2018.

Desde o início da vigência da Reforma Trabalhista, implementada em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei nº 13.467, muitas são as dúvidas geradas entre os profissionais atuantes em variados segmentos acerca diferentes pontos da nova Legislação. Dentre os questionamentos, destacam-se aqueles referentes à obrigatoriedade ou não do recolhimento da Contribuição Sindical, cujo recolhimento é previsto para o início de cada ano, em benefício das Entidades de Classe. Com o intuito de auxiliar os Profissionais da Contabilidade quanto ao assunto, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, Instituição que há 98 anos atua ao lado da Categoria Contábil, preparou o texto abaixo, para esclarecer o tema.

Para iniciar a discussão do assunto, relembremos a origem das Entidades Sindicais. Grosso modo, as mesmas datam do século XVIII, na Europa, para defesa dos interesses dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional ou econômica, quando do desenvolvimento da Revolução Industrial. Sem finalidade de lucros, no Brasil, estas Instituições, cuja organização iniciou-se no final do século XIX e início do século XX, têm sua manutenção regida pelo Artigo nº 579, de 1938, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a seguinte redação: “A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.

Na Constituição Federal de 1988, também há fundamentação para o recolhimento da Contribuição Sindical, no Artigo nº 8, IV, que versa que: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” (grifo nosso).
A abrangência do recolhimento da Contribuição Sindical aplica-se ainda aos profissionais liberais, com atuação autônoma ou com vínculo empregatício. Para estes casos, é válida a redação da Norma Técnica nº 21, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2009, com entendimento de que “o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo
previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento”.

Isto posto, é válido destacar que os valores oriundos do recolhimento da contribuição sindical pelas Entidades Sindicais são partilhados entre as Entidades Representativas, conforme o Artigo nº 589 da CLT, que prevê: “Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma de instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

a) 60% para o sindicato respectivo;
b) 15% para a federação;
c) 10% para a central sindical;
d) 10% para Conta Especial Emprego e Salário; e
e) 5% para a confederação correspondente”.

As “federações” são as entidades que congregam, ao menos, cinco sindicatos representativos ou de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. As “centrais sindicais” reúnem sindicatos de diferentes categorias. Já as “confederações correspondentes” são organizações sindicais que concentram, ao menos, três federações sindicais de mesma categoria econômica ou profissional. Por fim, a “Conta Especial Emprego e Salário” é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os percentuais nela concentrados integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Conforme exposto acima, por ter parte de seu valor destinado e revertido em iniciativas promovidas por órgão público, a Contribuição Sindical caracteriza-se como imposto.

Ao considerar a Lei nº 13.467/2017, independentemente de sua matéria, cabe ressaltar que se trata de uma Lei Ordinária, que é o tipo mais comum de norma apresentada e discutida pelo Legislativo Brasileiro, cuja votação é feita por maioria simples. Este tipo de lei não tem poder para alterar regras tributárias, como a Contribuição Sindical, por ser exigida de modo residual. A Contribuição Sindical poderia ter seu recolhimento de forma facultativa caso a lei aprovada fosse Complementar, que requer aprovação por maioria absoluta e é exigida em matérias específicas da Constituição Federal.

Os artigos nº 146 e nº 149 da Constituição Federal tratam da obrigatoriedade do processo legislativo de Lei Complementar sobre tributos, conforme exposto acima, o que respalda o recolhimento da Contribuição Sindical, cujo caráter obrigatório é devido à sua natureza parafiscal, o que a torna exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à Entidade Sindical.

No âmbito jurídico, há entendimento ainda que o texto da Lei Ordinária nº 13.467/2017, no que se refere à Contribuição Sindical, infringe o Código Tributário Nacional, em seu Artigo nº 3, que expõe que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O Código Tributário Nacional, ademais do que prevê o texto apresentado acima, é considerado também Lei Complementar, e, conforme já indicado anteriormente, não pode ser alterado por Lei Ordinária, por ferir o sistema hierárquico das normas do Estado Democrático de Direito.

As informações apresentadas neste texto não tratam do mérito do recolhimento da Contribuição Sindical em benefício das Entidades de Classe, mas sim expõem a situação atual do imposto, conforme a norma jurídica, em vistas da Lei nº 13.467/2017.

DARF 1734 - Código Receita