RETENÇÃO INSS 3,5%
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Por
meio da Lei 12.995, de 18-6-2014, que, dentre outras normas, alterou a Lei
12.546, de 14-11-2011 (Portal COAD), os tomadores de serviços que contratarem
empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão de obra, enquadradas
na desoneração da folha de pagamento, deverão reter 3,5% sobre o montante da nota fiscal ou
fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição
previdenciária, para afastar a responsabilidade solidária.
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de 11% INSS -
Construção Civil - Cessão de mão de obra - Subordinação
A
recente Solução de Consulta nº 5013 de 06/08/2019, da 5ª Região Fiscal da
Receita Federal entende que não se sujeita à retenção de que trata o caput do
art. 31 da Lei nº 8.212 , de 1991, o serviço
Cessão
de mão de obra em transporte de passageiros - Retenção de INSS
SOLUÇÃO
DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 31 DE JULHO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA.
LEI
Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Prorroga
o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos,
altera a legislação tributária federal; altera as Leis nºs 8.167 , de 16 de
janeiro de 1991, 10.865 , de 30 de
A
retenção do INSS e sua base de cálculo nos serviços de empreitada global com
fornecimento de material e equipamento prestados à pessoa jurídica.
Há
verdadeira incongruência para as empresas que prestam serviços de empreitada e
para os tomadores do serviço no tocante à base de cálculo do INSS e se esse
tributo deve ou não ser retido pelo
TRF
afasta retenção de INSS a Optantes pelo Simples nacional
As
empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a
título de contribuição previdenciária
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