terça-feira, 28 de abril de 2015

NFC-e (NFiscal Consumidor Final)

Cidadão está mais seguro com a nota fiscal de consumidor eletrônica

A nota fiscal eletrônica emitida entre empresas já é uma realidade no país. E agora a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida diretamente aos cidadãos há um ano garante ao consumidor mais segurança
  
A nota fiscal eletrônica emitida entre empresas já é uma realidade no país. E agora a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida diretamente aos cidadãos há um ano garante ao consumidor mais segurança em relação ao recolhimento dos impostos das suas compras, além de desonerar os varejistas da obrigatoriedade da impressora fiscal eletrônica na frente de caixa. Com um microcomputador agregado à certificação digital, uma loja pode ter quantas posições de check out quiser.

Por essa e outras razões, a NFC-e já foi adotada por mais de 15 mil empresas de 15 estados dos 26 que aderiram ao projeto – apenas Santa Catarina não o adotou. A obrigatoriedade começará a valer em 2016, de acordo com o cronograma estabelecido pelas secretarias da Fazenda de cada estado.


O processo de emissão de uma NFC-e tem início com a leitura do código de barras da mercadoria a ser comercializada, possibilitando ao aplicativo comercial a identificação do produto e o preenchimento no arquivo eletrônico da NFC-e das informações comerciais e fiscais correspondentes de todos os campos, a numeração representada pelo código de barras dos produtos – é o que garante a precisão das informações em todo o sistema de automação com padrão GS1. “Essa numeração é uma chave importante de alguns campos de preenchimento da NFC-e e ela identifica qual produto foi vendido.”

O consumidor se sente mais seguro, sabendo que está adquirindo produtos atestados legalmente e os estabelecimentos comerciais deixam de ter também a necessidade de armazenar os documentos em papel. Para o cidadão, a vantagem também pode ser observada nesse sentido, já que a nota fiscal pode ser enviada por e-mail.
“O consumidor está mais seguro com a nota fiscal eletrônica. Ele recebe o Danfe NFC, que é uma mensagem eletrônica que permite a ele consultar em tempo real a validade de sua nota fiscal no momento da compra. O consumidor tem a certeza de que o imposto que está pagando por suas compras é de conhecimento dos órgãos fiscalizadores”.


** Em MG ainda não foi divulgada a Data prevista para Obrigatoriedade **

segunda-feira, 27 de abril de 2015

PENHORA DE BENS - Não podem Pagar Dívidas

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

quinta-feira, 9 de abril de 2015

TEC.CONTABILIDADE - Registro CRC até Maio/2015


Técnicos de Contabilidade: Nova Decisão da Justiça Federal


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 (Agravo de Instrumento: 0003278-62.2015.4.03.0000/SP), em segunda instância recursal, proferiu nova decisão que permitiu a um técnico em contabilidade, formado em 31.10.2014, se registrar no CRC/SP, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.
Trata-se de mais uma nova decisão preferida em 12.03.2015 em que se firmou o entendimento de que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei.
Isso porque, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em norma administrativa internas do CRC, mas que não poderia se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando “ilegal” sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.
Importante registrar que seria prudente que os técnicos em contabilidade interponham este processo judicial até 01.06.2015, tendo em vista que a Lei 12.249/2010 estabeleceu esse prazo limite para que efetuem seu registro e exerçam sua profissão.
Ou seja, o processo não precisa terminar até 01.06.2015, isso porque o Técnico em Contabilidade não pode se prejudicar pela demora do Poder Judiciário, mas seria interessante que seja dado entrada nele até o final de Maio deste ano corrente.
Diante deste cenário, há mais um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos decontabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC.
André Fausto Soares – advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório “A. Fausto Soares – Advocacia” existente desde 1985 (www.afsadv.com.br) Contatos com o autor podem ser realizados pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br ou pelos telefones (11) 2212-1363/2212-1132.

sexta-feira, 20 de março de 2015

PIS-COFINS (Monofásicos) Automotivos


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
                          LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002


Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ANEXO I
CÓDIGO
CÓDIGO
4016.10.10
8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05
8483.30
68.13
8483.40
7007.11.00
8483.50
7007.21.00
8505.20
7009.10.00
8507.10.00
7320.10.00 Ex 01
85.11
8301.20.00
8512.20
8302.30.00
8512.30.00
8407.33.90
8512.40
8407.34.90
8512.90.00
8408.20
8527.2
8409.91
8536.50.90 Ex 01
(Redação dada pelo
 Decreto nº 4.542, de 2002e  nº 6.006, de 2006)
(Vide art. 3º §1)
8409.99
8539.10
8413.30
8544.30.00
8413.91.00 Ex 01
8706.00
8414.80.21
87.07
8414.80.22
87.08
8415.20
9029.20.10
8421.23.00
9029.90.10
8421.31.00
9030.39.21
8431.41.00
9031.80.40
8431.42.00
9032.89.2
8433.90.90
9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
9401.20.00
8483.10





ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
*


quarta-feira, 11 de março de 2015

SPED x NFCe - Mudanças partir de 31/03/2015

SPED e Fisco - Mudanças no leiaute da NF-e

Á partir de 31/03/2015 há mudanças no leiaute das NF-e que serão exigidas pelo SPED e Fisco, que dificultarão o famoso "jeitinho brasileiro".
  
No SPED e Fisco são muitas as alterações promovidas ao mesmo tempo e há de se ter atenção quanto a todo processo de mudança, as adequações e, posteriormente, nas verificações das novas informações que estão sendo prestadas. Se o contribuinte utiliza o emissor de NF-e do Estado, deve atentar para a atualização do software, pois pode ficar sem emitir notas, caso não promova as adequações. Se utiliza outros tipos de aplicativos para emissão de notas, atente para os trabalhos dos fornecedores de tecnologia, acompanhando as alterações promovidas e verificando se estão sendo efetivas.

Entenda algumas mudanças:

·         Inclusão do campo “Hora da emissão da NF-e e na data de Saída/Entrada - possivelmente esta alteração está relacionada às novas ações do Governo de controlar o trafego de mercadorias e produtos através de controladores eletrônicos instalados nas rodovias e grandes avenidas como os controladores de velocidade.
·          
·         Identificação do tipo de operação num campo diferente – medida que pode documentar operações interestaduais entre contribuintes de mais de dois Estados.
·          
·         Identificação de venda a consumidor final – esta medida simplifica a verificação da tributação da NF-e pelo Fisco.
·          
·         Identificação de venda presencial, pela internet ou por outros meios de atendimento – além de identificar a correta tributação, do documento fiscal correto e acompanhamento das mercadorias.
·          
·         Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC-e), por meio de leiaute único para os dois modelos – simplificação da emissão de notas pelas lojas.
·          
·         Identificação da finalidade de emissão da NF-e de devolução de mercadorias, aceitando unicamente itens referentes a devolução de mercadorias – ou seja, só poderão ser devolvidas mercadorias que tenham sido efetivamente recebidas. Ninguém poderá mandar mercadorias que não sejam objeto de devolução numa nota com este objetivo.
·          
·         Possibilidade do contribuinte identificar na própria NF-e as pessoas (CPF/CNPJ) que poderão ter acesso aos arquivos eletrônicos XML da NF-e – limita e direciona os envolvidos autorizados a verificarem os arquivos.
·          
Estas são algumas das alterações promovidas, dentre muitas. Vale aí uma reciclagem de conhecimento, revisão de processos e verificação dos métodos adotados para emissão de notas e que tipo de ferramentas estão sendo utilizadas para conferencia.

Além dessas mudanças para SPED e Fisco, há ainda:

·         Implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, substituindo a NF de venda a Consumidor de papel e o ECF – Emissor de Cupom Fiscal
·         Modelo Operacional do Manifesto de Documentos Fiscais que será mais um alimentador de banco de dados do Fisco, dessa vez em relação a transportes.
·          
Conforme dito acima, as medidas demonstram nitidamente que o Fisco quer mais detalhes das operações com NF-e que abastecem o Fisco de informações para verificação do trafego das mercadorias e produtos e, consequentemente, alimentam mais ainda os dados do SPED que podem trazer as seguintes consequências:

·     Minimização de sonegação fiscal
·     Aumento de fiscalização
·     Melhoria das informações recebidas pelo Fisco, simplificando autuações
·     Mais informações detalhadas para o SPED, diminuindo as chances de sonegação e aumentando a visibilidade da empresa para o Fisco.

Os famosos jeitinhos ficam cada vez mais difíceis com a tecnologia adotada pelo Governo. Usar de “esperteza” para burlar o Fisco, além de pouco inteligente, pode causar prejuízos que levarão a empresa à morte financeira por não poder arcar com as consequências.
Conhecimento é uma das principais armas do contribuinte. Através do conhecimento, pode planejar processos e planejar de forma legal toda a parte tributária da empresa, evitando problemas fiscais e prejuízos financeiros.


Esta ideia de que se contrata uma Empresa de Contabilidade para saber e resolver estas coisas está fora de moda. O mundo digital exige compartilhamento de responsabilidades. Cabe a Empresa de Contabilidade ensinar, apontar falhas e formas de correção, orientar. E cabe às empresas, entender como e porque estão emitindo documentos fiscais e quais as consequências de não fazer adequadamente.

sexta-feira, 6 de março de 2015

PRESUMIDO - Percentual Aplicado

Receitas Tributadas na Fonte

PRESUMIDO
No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN terminação do Lucro Presumido.


Fonte: Receita Federal

quarta-feira, 4 de março de 2015

05 MOTIVOS PRA SER CONTADOR...


05 motivos para você ser um contador...


Se você gosta de números e odeia monotonia, já tem dois motivos para ser contador. Com a evolução das tecnologias, a contabilidade está cada vez mais transparente e exigente em relação a profissionais dedicados, atentos e, principalmente, com pensamento estratégico para identificar as informações apresentadas pelos números.
Sim, os grandes contadores informam que “conversam com os números”. Ou seja, eles são capazes de prever, a partir das informações contábeis, se há possibilidades reais de crescimento de um negócio ou se é preciso tomar alguma medida drástica para evitar que a empresa sofra com a falta de verbas nos próximos meses. O contador tem acesso a informações privilegiadas das instituições, empresas, órgãos públicos onde atua. Precisa ser alguém extremamente ético e responsável. E o mercado está em busca desses profissionais.

Motivos para você ser um contador
(Para trabalhar na área, é necessário estar familiarizado com os números, devido ao fato de a maioria das análises serem financeiras, de fluxo de caixa…)

- Garantia de emprego: segundo informações do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) a profissão de contador oferece 100% de empregabilidade. Em todo o Brasil, o número de contadores não é suficiente para suprir a demanda das empresas por este profissional. Hoje, com mais rigidez na fiscalização e cobrança de impostos, além dos processos totalmente digitalizados, o contador tem espaço certo em qualquer empresa.

- Contabilidade dá dinheiro: o salário atual de um auditor fiscal é de aproximadamente R$ 15mil. Um empresário da área de contabilidade pode receber entre R$ 10 e 15mil. Mas é importante lembrar que a remuneração exige muito trabalho e é proporcional à responsabilidade atribuída aos contadores. Se você busca um motivo para ser contador, a remuneração certamente será levada em conta.

- O contador pode exercer sua profissão em qualquer lugar do mundo que use as normas internacionais IFRS (International Financial Reporting Standards), normas adotadas inicialmente pelos países da Comunidade Europeia e, posteriormente transformadas em padrão para possibilitar a leitura das informações contábeis.
- A profissão possui dezenas de áreas de especialização, entre elas contabilidade geral ou financeira,contabilidade de custos, controladoria ou contabilidade gerencial, auditoria e planejamento tributário.
- Outro motivo para ser um contador é que quanto mais tempo na área, maior a remuneração, e quanto mais idade/experiência, mais valor profissional.
- Os conhecimentos adquiridos servem para gerir desde sua conta corrente até multinacionais.

 O mercado está aquecido
Não importa o tamanho da empresa, seja micro, média ou grande , ela sempre precisará dos serviços do profissional de contábeis. Mesmo em tempos de crise, o mercado para o contador está sempre aquecido, pois a contabilidade é uma área estratégica. Para receber investimentos externos ou mesmo conseguir um financiamento, a empresa deverá demonstrar por meio de sua contabilidade que é uma empresa saudável financeiramente e que tem condições de honrar com seus compromissos.
Outro fato que colabora para que as empresas necessitem de excelentes equipes de contabilidade é a complexidade da tributação no país. O profissional de Ciências Contábeis está sempre atento às mudanças na legislação e é quem pode dar suporte às empresas, inclusive sugerindo investimentos em projetos sociais e culturais que permitem o redirecionamento de parte dos impostos diretamente para a sociedade.


Motivos para ser contador não faltam! A demanda de trabalho é grande e não há restrições territoriais para quem opta por essa formação profissional. Ou seja, quem é contador no Brasil pode usar seus conhecimentos exercendo a mesma profissão em outros países, já que na maioria dos territórios utilizam-se normas internacionais. Como os contadores exercem funções estratégicas e têm acesso a informações privilegiadas, a remuneração deles tende a ser alta. Mas, como em qualquer profissão, para ganhar bem e ser um profissional requisitado é necessário buscar um curso que esteja atualizado com as necessidades de mercado e proporcione uma formação sólida (e com muita prática) desde os primeiros semestres.