quarta-feira, 15 de outubro de 2014

LEI 12.741 IBPT - Modelo de Carta Cliente

Prezado Cliente,

Segue Alíquota, ref. Valor aproximado dos Impostos que deverão constar em suas Notas Fiscais de Vendas e Serviços de acordo com a Tabela IBPT da Lei 12741/2012. 

Nas NFe (Vendas) o valor resultante deverá ser inserido nas Notas obrigatoriamente no corpo da mesma ou em “Dados Adicionais” nas Notas Eletrônicas.

Nas NFSe (Serviços) não é necessário destacar os valores; mas, afixar o Cartaz anexo em local visível (junto do Alvará) no Estabelecimento.

EXEMPLO:
Valor Total da NFe ...................................................... R$ 1.000,00

Valor Aprox. Impostos (30,91%) .................................. R$  309,10

NCM
CNAE-F
TABELA
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA/SERVIÇOS
ALÍQUOTA Nacional
84198919
0
Alimentos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
30,91 %


Belo Horizonte, 15 de outubro de 2014




terça-feira, 14 de outubro de 2014

CD/DVD - Isento de Impostos

Imunidade tributária dos CDs e DVDs – análise da EC 75/13

Espera-se, contudo, que a imunidade e a consequente redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas brasileiros, produza reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço reduzido ao consumidor final.
  
·          A EC nº 75, publicada no DOU de 16/10/13, inclui fonogramas e videofonogramas musicais e literomusicais no rol de imunidade a impostos trazida pela CF em seu art. 150, que, agora, passou a contar com a inclusão da alínea “e”:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)
(...)” (destaque nosso)
A PEC da Música, alvo de enfoque jornalístico nos últimos meses, é na realidade, um Projeto de Emenda Constitucional já antigo – de 2007 – originado pelo deputado Otavio Leite (PSDB/RJ) e tem como linhas mestras: (i) o combate à contrafação (popularmente chamada depirataria), (ii) o revigoramento do mercado fonográfico brasileiro e (iii) a difusão da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas.

Na justificação da PEC1, o deputado argumenta que o mercado foi dominado por produtos ilegais e postos empregatícios informais, o que tornou o produto pirata infinitamente mais acessível no quesito “preço”, inviabilizado a concorrência entre o produto pirata e o original; este, sujeito a uma carga tributária altíssima que torna o custo final do produto muitíssimo maior para o consumidor.
Por este motivo, acreditou-se que a referida PEC, ao desonerar de impostos praticamente todas as fases envoltas no processo de produção de música composta e/ou gravada por artistas brasileiros, bem como comercializada em seus diversos suportes, atenuarásensivelmente a barreira econômica que pesa sobre o produto original, tornando-o mais acessível ao consumo, popularizando ainda mais seu acesso às classes menos privilegiadas do País2.

A ministra da Cultura, Marta Suplicy afirmou em discurso que a PEC "beneficia, sobretudo, o consumidor final, que vai ter acesso a comprar um produto a um custo muito menor, com isenção de ICMS e IPI. A PEC faz a equiparação tributária entre a produção musical brasileira e outros produtos culturais, como livros e revistas, o que é muito justo". A ministra disse, ainda, que a música ouvida na web também poderá ficar mais barata e que a PEC atende à diretriz da "democratização e do acesso aos bens culturais"3.
Espera-se, contudo, que a imunidade e a consequente redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas brasileiros, produza reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço reduzido ao consumidor final.
Fartamente apoiada por artistas brasileiros de renome, a PEC ganhou força e, finalmente, foi aprovada pelo Congresso Nacional como emenda à CF.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

CISÃO-FUSÃO-INCORPORAÇÃO...Aspectos Gerais


A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  Lei 6.404/1976).

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
VALOR DE CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
O valor do acervo a ser tomado nas operações deverá ser definido pelo valor contábil ou de mercado (artigo 21 da Lei 9.249/1995).
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido deverá levantar balanço específico para esse fim. O balanço deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
VALOR DE MERCADO – TRIBUTAÇÃO NO CASO DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionada á base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no balanço que servirá para o evento (parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 9.249/1995).

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DIPJ
A pessoa jurídica deverá apresentar a declaração de rendimentos (DIPJ) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
CISÃO
Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.

FUSÃO
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.

O RESULTADO DO EXERCÍCIO
Para uma contabilização adequada, partimos do princípio de que o resultado do exercício apurado individualmente pelas duas empresas extintas o foi de forma completa: com depreciações, provisões ajustadas, receitas e despesas alocadas por regime de competência etc.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NA INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei  2.341/87, artigo 33, parágrafo único).


Os procedimentos legalmente previstos para a fusão são os mesmos da incorporação, que estão contemplados nos artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

DIF.ALÍQUOTA x ANTEC.ICMS x ICMS ST

Resumo da Legislação vigente para Empresas Simples Nacional que compram Fora Estado de MG:
 DECRETO N° 44.650 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007
(MG de 08/11/2007 e retificado em 04/12/2007)

 - Art. 42º - § 1º: 
  * Compra de Uso Consumo (Recolhe apenas Dif.Alíquota – Cód: 317.8)
 * Compra Mercadoria ST para Uso Consumo (Não calcula MVA - apenas Diferença Alíquota – Cód: 313.7).
 - Art. 42º - § 14:  
   * Compra p/Revenda ou Industrialização (Recolhe Dif.alíquota por Antecipação Icms)
   * Cód.Recolhimento: Comércio (120-6) ou Indústria (121-4)
 - Art. 18 - Inc.IV: 
  * Compra Mercadoria ST  para Industrialização (Não calcula MVA - Recolhe ICMS Normal na DAS ou seja Sem/ST) 
 -  Art. 12 - Anexo XV:
  * Compra Mercadoria ST para Comercialização (Calcular pelo MVA)
* Cód.Recolhimento (313-7)  Vencto Imposto: mesma data Emissão da NFe
 - Art. 85 – Vencto Imposto (Dif.Alíquota ou Antec.Icms):
   * (J) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Dia 15)

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO – DAE:

ICMS ST ................................................................. 313-7 (Mercadorias Sub.Tributária)

DIF. ALÍQ................................................................. 317-8 (Uso Consumo e Ativo Imobil.)

ANTEC. ICMS......................................................... 120-6 (Revenda de Comércio)        
ANTEC. ICMS ........................................................ 121-4 (Revenda de Indústria) 

Fonte: 

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

DIFERIDO ou DEFERIDO - Qual diferença???

DEFERIDO ou DIFERIDO

Estas duas palavras existem na língua portuguesa e estão corretas. 

Porém, seus significados são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes. 
A palavradeferido se refere a algo que foi concedido, despachado de forma favorável. 
A palavra diferido se refere a algo que foi adiado, que se demorou na sua realização. 

Deferido é um adjetivo e o particípio do verbo deferir que tem sua origem na palavra em latim deferre, devendo assim ser escrito com e na primeira sílaba. É sinônimo de atendido, concedido, outorgado, aprovado, aceite e consentido, entre outras.

Exemplos:

  • O diretor informou que seu pedido foi deferido.
  • O requerimento que entreguei ao meu advogado está deferido.
Diferido é um adjetivo e o particípio do verbo diferir que tem sua origem na palavra em latim differre, devendo assim ser escrito com i na primeira sílaba. É sinônimo de adiado, delongado, procrastinado, protelado, retardado, atrasado, demorado, dilatado e prorrogado, entre outros.

Exemplos:

  • O prazo de entrega dos projetos foi diferido.
  • O pagamento das faturas será diferido por razões econômicas.
As palavras diferido e deferido são escritas de forma parecida e são pronunciadas de forma parecida, mas os seus significados são diferentes. A este tipo de palavras chamamos palavras parônimas. Na língua portuguesa, existem diversas palavras parônimas: diferido/deferido, discriminar/descriminar, iminente/eminente, retificar/ratificar, Cumprimento/comprimento, precedente/procedente, entre outras.

Palavras Relacionadas: deferido, diferido, deferir, diferir.

Significado de Diferir
v.t.d. Adiar para um outro momento; procrastinar: diferir uma cobrança.
Estender a durabilidade de; prolongar.
v.t.i. e v.i. Mostra-se diferente; distinguir ou distinguir-se: ele difere dos irmãos; não é possível duas pessoas diferirem tanto!
Estar em divergência com; discordar: diferiam em tudo, não concordavam em nada!
(Etm. do latim: differire)
Sinônimos de Diferir


di·fe·rir
 - Conjugar
(latim differo, differre, dispersar, espalhar rumores, divulgar, adiar)
verbo transitivo
1. Deixar para mais adiante. = ADIAR, PROCRASTINAR, RETARDAR
2. Fazer durar ou demorar.
verbo intransitivo
3. Ser diverso ou diferente. = DIVERGIR
Confrontar: deferir.
Palavras relacionadas: 
.


Fonte: 
Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/diferir [consultado em 29-08-2014].


quarta-feira, 20 de agosto de 2014

SIMPLES NACIONAL - Como será Tributação em 2015

Entenda como será a tributação do Simples Nacional

Sistema divide as taxas cobradas por faixas de faturamento e atividades. Em certos casos, o número de funcionários também vai impactar nos impostos cobrados.
  
No Simples Nacional, os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto. Além disso, a carga tributária das empresas participantes será reduzida em até 40%.

 Entretanto, com as alterações, sancionadas no último dia 7, houve um aumento de atividades inseridas no regime tributário, e, desse modo, há uma série de intervalos de alíquotas de tributos.

Por exemplo, o setor de Comércio terá alíquotas de imposto que variam de 4%, quando o faturamento é de até R$   180 mil; a 11,61%, se o faturamento da companhia em questão for de R$ 3,42 milhões. Já para o setor industrial, as alíquotas de imposto oscilam entre 4,5% e 12,11%. Confira as tabelas de alíquotas para o comércio e para a indústria. 

Se a função exercida for relacionada à agência terceirizada de correios, de viagem e turismo; centro de formação de condutores; agências lotéricas; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral; transportes interestaduais de cargas e intermunicipais (de cargas ou passageiros); escritórios de serviços contábeis; produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais as faixas de tributação irão de 6% até 17,42%. Confira a tabela de alíquotas.

Para os serviços advocatícios; de construção de imóveis; de obras de engenharia em geral; de execução de projetos; de paisagismo; de decoração de interiores; de vigilância, limpeza ou conservação, as taxas de imposto cobradas vão de 4,5% até 16,85%. Confira a tabela de alíquotas. 

As atividades de medicina (laboratorial, enfermagem e veterinária); odontologia; psicologia; psicanálise, terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; ligadas a clínicas (de nutrição e de vacinação) e bancos de leite; serviços de comissária de despachantes; tradução; interpretação; engenharia; arquitetura; medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia; testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas; pesquisas; design, desenho; agronomia; de representação comercial; de perícia, de leilão e avaliação; auditoria; economia; consultoria; gestão, organização, controle e administração; jornalismo; publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; e serviços que tenham por finalidade o exercício de atividade intelectual têm alíquotas que variam entre 16,93% e 22,45%. Confira a tabela de alíquotas.

Folha de salários
Em certos ramos do setor de serviços, além do faturamento total, a folha de salários também influencia a faixa de imposto o montante que será pago pela empresa. Devido a isso, quanto maior for a folha de salários, em relação ao faturamento da companhia, menor será a alíquota do imposto. 

Nesse quesito, são englobadas as atividades de fisioterapia; corretagem de seguros; locação de bens móveis; educacionais e de capacitação. As porcentagens para essas funções variam entre 8% e 22,9%.



Fonte: Portal Brasil Sebrae

PGFN ou RFB - Qual a diferença???

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL?


Ambas são vinculadas ao Ministério da Fazenda, porém possuem atribuições diferentes e autônomas entre si.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN é um órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (impostos, taxas, contribuições sociais, multas, foro, laudêmio, taxa de ocupação etc.), não se restringindo apenas a cobrança de dividas de natureza tributaria. Desta forma, é o órgão da União que providencia a cobrança dos débitos (tributários ou não) perante o Poder Judiciário e os inscreve naDívida Ativa da União (DAU).

Em termos tributários, a Procuradoria possui advogados públicos com formação especializada na área de tributação, pois tem como missão defender o Erário e cobrar os débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN também atua como órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda.

A Receita Federal do Brasil – RFB é um órgão distinto da PGFN, pois suas atribuições são a de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais. Portanto, cabe à RFB os procedimentos relativos à fase administrativa da arrecadação.

Em termos gerais, a PGFN passa a atuar quando se esgotam os meios de cobrança administrativa por parte da Receita Federal, ensejando a necessidade de interpor recursos jurídicos.

Fonte:  Portal Tributário