segunda-feira, 9 de junho de 2014

REFIS 2014 - Novos Códigos Recolhimento

REFIS – Novos Códigos de Recolhimento

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC 17/2014 a Receita Federal divulgou os novos códigos DARF para recolhimento dos valores devidos aos parcelamentos especiais – REFIS. (Vide Anexo)
  
DOU de 29.05.2014
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 17, 39 e 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, declara:

Art. 1º Ficam instituídos os códigos de receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE) para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2014.

Art. 3º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 55, de 18 de outubro de 2013, e nº 67, de 13 de dezembro de 2013.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO DE RECEITA(DARF)
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
1
3780
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

2
3796
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

3
3812
 Reabertura Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4
3829
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLLpara liquidar multa e juros

5
3835
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

6
3841
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

7
3858
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º

8
3870
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

9
3887
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

10
3903
 Reabertura Lei nº 11.941/2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

11
3910
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLLpara liquidar multa e juros

12
3926
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

13
3932
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

14
3955
 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º

15


4007
 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

16
4071
 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

17
4013
 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

18
4088
 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

19
4020
 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

20
4094
 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

21
4042
 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

22
4104
 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

23
4059
 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40

24
4110
 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40

25
4065
 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40

26
4127
 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40



Fonte: Diario oficial da união

sexta-feira, 6 de junho de 2014

INTERNET x TRABALHO - Dispensa por Justa Causa

INTERNET PODE GERAR DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Uso da web na empresa para questões pessoais lesa empregador.
São Paulo - Aqueles que gostam de acessar, no ambiente de trabalho, o e-mail pessoal, se comunicar com os amigos por meio de redes sociais
como Orkut e Facebook, ficar horas teclando em sites de bate papo e até mesmo dar umas espiadas em sites pornográficos, devem ficar ligados.

A prática pode provocar demissão por justa causa e a perda dos direitos trabalhistas, como o seguro desemprego, aviso prévio e o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na Justiça do Trabalho, o número de demissões por justa causa devido ao uso inadequado das ferramentas digitais no ambiente corporativo vem aumentando significativamente. Segundo a advogada do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Andreia Tassiane Antonacci, esta tendência parece acompanhar o índice de crescimento do mercado de trabalho. "Há mais gente trabalhando com carteira assinada. Muitos não têm experiência no trabalho formal e desconhecem a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o próprio contrato de trabalho."

Só na Grande São Paulo, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as dispensas por justa causa saltaram, em 2009, de 56,6 mil, para 61,7 durante o ano passado. O número corresponde a 5,1 demissões a mais, um número 9% maior do que o total do ano anterior.

Andreia Antonacci explica que, entre os motivos deste tipo de demissão, cresce, cada vez mais, a incidência de comportamentos inadequados no ambiente virtual. "Em muitas empresas, o uso da internet é controlado com o intuito de evitar problemas, como a entrada de vírus, por exemplo, no sistema. Além disso, grande parte das empresas possui regras de condutas que regulamentam o uso da internet, contudo, muitos empregados acabam negligenciando essas orientações."

Com base no artigo 482 da CLT, Andreia Antonacci ressalta que atos de indisciplina ou insubordinação podem resultar em justa causa: "tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação, enquanto a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina", pontua a advogada do Cenofisco.

"Como esse tipo de falta é considerada leve, muitos empregadores não dão a demissão por justa causa em um primeiro ato. Sendo assim, aplicam advertências oral e por escrito, e até mesmo suspensão. Contudo, em caso de reincidência, essa modalidade de demissão pode ser perfeitamente aplicada", orienta.

A redução da produtividade do empregado, para Andreia Antonacci, também é outro fator importante que pode caracterizar em justa causa. "O funcionário que utiliza a internet do computador da empresa para questões pessoais está lesando o empregador que paga seu salário para que produza para a empresa.

" Ela lembra que a situação piora ainda mais nos casos de acesso a sites pornográficos. "Nessa situação, o empregador pode enquadrar o empregado em incontinência de conduta, que é um desvio de comportamento ligado à sexualidade", finaliza.

Fonte: Diário do Comércio

MP.649/2014 - Prorrogado Carga Tributária (Lei 12.741)

MP 649/2014 e Lei 12.741/2012 - Punição Prorrogada

A MP de hoje, altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
  
    
A fiscalização relativa a  informação da carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, indicada no documento fiscal, será punitiva à partir de 01.01.2015, pois até 31.12.2014, será exclusivamente orientadora.

MEDIDA PROVISÓRIA No- 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. (NR)

 Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

MP 649 de 2014
Correspondências Expedidas pela Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional de 31/05/2013 a 30/06/2013
Nº do Ofício Destinatário Assunto 407/2013-CN Dep. Henrique Eduardo Alves – Presidente da CD

Comunica que a Senhora Presidente da Republica adotou, em 12 de junho de 2013, e publicou, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, a Medida Provisória nº 620, de 2013, que "Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências". Nos termos dos arts. 2° e 3° da Resolução nº 1, de 2002-CN, da Resolução n° 1, de 2012-CN, e do art. 10-A do Regimento Comum, fica constituída a Comissão Mista incumbida de emitir parecer sobre a matéria e estabelecido o calendário para a sua tramitação.

Brasília, 5 de junho de 2014

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos

Fonte: Diário Oficial da União

quinta-feira, 5 de junho de 2014

SPED FISCAL (Bloco K) - Obrigatório Estoque em 2015

A partir de 2015, as empresas deverão informar seus estoques e produção no SPED

Chamada Bloco K, a nova obrigação acessória detalhará à Receita Federal todo o processo produtivo e a movimentação de estoques das empresas  

A partir de janeiro de 2015, os contribuintes do ICMS deverão prestar informações relacionadas ao controle da produção e dos estoques no SPED Fiscal. Tal obrigação acessória, chamada de Bloco K, compreende informações relacionadas ao consumo específico padronizado, às perdas normais do processo produtivo e a substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros. A obrigação é válida para todos os contribuintes do ICMS, com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional.

“O Bloco K, aliado às demais informações já prestadas pelo contribuinte por meio de outras obrigações acessórias que também fazem parte do SPED, será uma ferramenta muito importante para fiscalização. Ela conseguirá fechar o ciclo completo de operações da empresa, abrangendo toda a movimentação do estoque desde a aquisição da matéria-prima até a elaboração do produto final”, explica Fábio da Silva Oliveira, Supervisor da De Biasi Auditores Independentes.

A abertura para o Fisco do processo produtivo das indústrias acrescenta mais um bloco de informações às obrigações fiscais digitais. Com a inclusão do Bloco K no SPED Fiscal, a Receita terá acesso aos detalhes do processo produtivo e à movimentação completa de cada item no estoque, possibilitando o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente com os informados pelas empresas em seus inventários. Deverão ser detalhadas as fichas técnicas dos produtos, as perdas ocorridas no processo produtivo, as ordens de produção, os insumos consumidos e a quantidade produzida, dentre outras informações.

Para a Receita Federal, o objetivo desse controle é acabar de vez com a emissão de notas fiscais com informações incorretas, como as subfaturadas ou espelhadas e as meia-notas, entre outras, assim como a manipulação dos estoques. “Eventuais diferenças apuradas com base na movimentação dos estoques informada no Bloco K poderão caracterizar sonegação fiscal. Então é importante estar atento às exigências, bem como aos seus impactos nos processos operacionais, nos controles internos e procedimentos fiscais da empresa. Não basta apenas uma boa solução de tecnologia, em alguns casos será necessário rever a cultura da empresa em relação a alguns aspectos”, esclarece Fábio.

Há estudos em andamento no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) - que reúne representantes da Receita Federal e das secretarias das Fazendas dos Estados e do DF - que pretendem adiar parcialmente a entrada em vigor do Bloco K do SPED. O grupo deve definir que o escalonamento da obrigatoriedade da escrituração seja feito em duas fases, de acordo com a conveniência de cada estado. Se for aprovado, parte dos estabelecimentos continua obrigada a informá-lo em janeiro de 2015, o restante somente terá que fazê-lo em 2016.

“Independentemente da data definida, as adequações que devem ser feitas para garantir a entrega dessa obrigação acessória não podem ser deixadas para a última hora. Como ela envolve áreas importantes da empresa será necessário um trabalho conjunto entre profissionais de contabilidade,tecnologia da informação, estoques, custos, entre outros. Trabalhando com uma equipe multidisciplinar a empresa ameniza os riscos de falhas e inconsistências nas informações prestadas”, recomenda o especialista da De Biasi Auditores Independentes.

Fonte: Contábeis.Com


quarta-feira, 4 de junho de 2014

LEI 12.844/2013 - Retorno da Desoneração

LEI Nº 12.844 DE OUTUBRO/2013

RETORNO DA DESONERAÇÃO 
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA ENTRE OUTROS


A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 trouxe a desoneração da folha para algumas atividades, por exemplo, empresas no setor de construção e comércio varejista, entre outras, porém, no dia 03.06.2013 perdeu a vigência, e com isso deixou de ser aplicada a desoneração para tais atividades.

No dia 19.07.2013 foi publicada em edição extra no DOU, a Lei nº 12.844, de 19.07.2013 convertendo a MP nº 601/2012, onde resgata os dispositivos que trazem o enquadramento da desoneração da folha de pagamento.

A desoneração da folha trata da substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991) para 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme a atividade da empresa sobre a receita bruta. E a desoneração terá vigência até 31 de dezembro de 2014, conforme dispõe a Lei n° 12.456/2011, com as alterações atuais.

A contribuição referente a desoneração da folha, ou seja, de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme a atividade, é aplicada sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Através da publicação da Lei n° 12.844/2013, algumas atividades que tinham sido desenquadras na desoneração da folha devido a perda da vigência da Medida Provisória 601/2012 (vide Bol. INFORMARE n° 29/2013, em Assuntos Previdências) voltaram a serem enquadradas novamente.
A partir de Janeiro de 2014 até Dezembro de 2014, as empresas com as atividades abaixo listadas, contribuirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, à alíquota de 1%:

- empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta norma, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.

Para as empresas com atividade de Construção Civil abrangidas pela regra da desoneração, observa-se que serão aplicadas às mesmas as seguintes regras:

I – para as obras matriculadas no CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá aplicando-se a regra da desoneração, até o seu término;

II – para as obras matriculadas no CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária não será na forma da desoneração, até o seu término, ou seja, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento permanecerá normal;

III – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, além das situações dispostas no art. 9º da Lei nº 12.546/11, as receitas provenientes das obras com matrícula CEI emitidas até 31/03/2013.

Para os fins da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra:

manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; 
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; 
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; 
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; 
manutenção e reparação de embarcações; 
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; 
transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; 
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Especificamente no caso das empresas de engenharia consultiva e arquitetura, essa nova sistemática, prevista pela Medida Provisória 612/2013, publicada em 04/04/2013, alterou o art.7º da Lei 12.546/2011, prescrevendo que essas empresas, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, recolheriam a contribuição sobre o faturamento, com alíquota de 2%:

“Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0;

A Lei 12.844/2013, porém, revogou expressamente o artigo supra citado, por meio de seu art. 50:

II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”


Fonte: