sábado, 21 de novembro de 2020

1ª INSTÂNCIA x 2ª INSTÂNCIA.......QUAL A DIFERENÇA????

1° INSTÂNCIA x 2° INSTÂNCIA......Quem é quem na Justiça brasileira?

Existem termos e expressões jurídicas que causam estranheza para a maioria da população. Primeira instância, segunda instância são parte do “jurisdiquês” que complica o entendimento do sistema judiciário pelos cidadãos. A seguir, o Portal do CNJ explica a estrutura de funcionamento da Justiça para você!

A organização do Poder Judiciário foi determinada pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância.

A primeira instância ou primeiro grau são as varas ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de entrada do Judiciário. Grande parte dos cidadãos que entra com uma ação na Justiça tem o caso julgado por um juiz na primeira instância, que é um juiz chamado de singular (único), que profere (dá) a sentença (decisão monocrática, de apenas 1 magistrado).

Justiça Estadual

Por exclusão, as matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada são de competência da Justiça estadual. A Justiça estadual está estruturada em dois graus de jurisdição.

No segundo grau, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.

Isso significa que, se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

Justiça Federal

A Justiça Federal é responsável por processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação, previstas no artigo 109 da Constituição Federal.

O primeiro grau compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.

Quanto ao segundo grau, há cinco tribunais regionais federais (TRFs) distribuídos em regiões judiciárias no território nacional, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Tais seções são vinculadas às regiões judiciárias assim organizadas:

• 1.ª Região: abrange os seguintes estados: Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal;

• 2.ª Região: abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

• 3.ª Região: abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

• 4.ª Região: abrange os estados que se seguem: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;

• 5.ª Região: abrange os estados a seguir: Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba.

Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc.

Quer saber mais sobre a Justiça Federal? Acesse o Portal da Justiça Federal:
http://www.jf.jus.br/cjf 
 

ICMS - ALIQUOTA DE 4% QUANDO APLICAR?????


 ICMS: ALÍQUOTA DE 4% QUANDO APLICAR?????


Os contribuintes de outras unidades da federação devem consultar a Secretaria da Fazenda de seus estados. Obs.: esta publicação está vigente em 10/06/2015 e, como toda legislação, pode ser alterada a qualquer momento.

Segue a matéria:

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Observação 1:
Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.

Observação 2: Mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%.
Ou seja, a Res. SF 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação.

Observação 3: A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.2 – EXCEÇÕES
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural importado do exterior.
Para estas situações continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.

O valor desses bens e mercadorias também não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

SEM SIMILAR NACIONAL

A Lista de Bens sem Similar Nacional (para efeitos da Resolução 13/2012), assim como Perguntas relacionadas à Ausência de similaridade, podem ser consultadas em www.camex.gov.br.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.3 – A PARTIR DE QUANDO

A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40% entre contribuintes de ICMS desde 1º de janeiro de 2013.

À operação que destinar mercadorias a não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, mesmo no caso em que produto tiver conteúdo de importação superior a 40%, deve-se aplicar a alíquota interna do estado remetente.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] – [Alíquota Interestadual].

A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:

1 – 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 – 12%, nas demais operações interestaduais.

SIMPLES NACIONAL

O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.

1.5 – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS

Aplica-se a alíquota interna à operação que destinar mercadorias a não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, mesmo no caso em que produto tiver conteúdo de importação superior a 40%.

A aplicação da alíquota interna para operações com destinatários não contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição no cadastro de contribuintes e do Estado de sua localização.

Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a inscrição estadual do destinatário, quando houver.

Referências:
- Constituição Federal/88;
- RICMS/2000;
- Nota Técnica 2013.006 – Nota Fiscal Eletrônica.
1.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).

Referência:
- RICMS/2000.

1.7 – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Tendo em vista que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”, deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.

Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas alterações).

Referências:
- Convênio ICMS 54/2000;
- RICMS/2000;
- Resposta à Consulta Tributária nº 64/2013.

2 – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Onde:

Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o seguinte:

O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
1 – nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 – 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 – importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

2.2 – PARCELA IMPORTADA

O Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

A) Importados diretamente pelo industrializador: corresponde ao valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
Caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

B) Adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

C) Adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º do Artigo 3º da Portaria CAT n.º 64/2013.

O valor unitário da parcela importada deverá ser obtido através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração.

Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, para informação do Valor da parcela importada do exterior deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013. 

LUCRO PRESUMIDO....É A MELHOR OPÇÃO????


 LUCRO PRESUMIDO....É a melhor opção????


Está pensando por qual sistema optar para pagar seus impostos esse ano? Saiba mais sobre o Lucro Presumido.

Todo o empreendedor deve estar atento às questões legais de seu negócio. Desde abrir sua empresa até garantir os direitos de seus colaboradores, por mais que você tenha gente especializada ao seu lado, há noções jurídicas que você precisa ter. Aqui falaremos sobre o pagamento de impostos, mais especificamente, o sistema do Lucro Presumido.

Há três formas diferentes de se pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):

1. Lucro Presumido;

2. Lucro Real; e

3. Simples Nacional (para empresas que faturam até R$3,6 milhões ao ano).

A empresa deve fazer essa opção no momento da sua constituição e só poderá trocar a forma de calcular o imposto uma vez ao ano (no início do ano fiscal). O Lucro Presumido é a forma mais fácil de se apurar o quanto a empresa deve pagar de IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Como o próprio nome diz, para calcular o valor devido de impostos, a Receita Federal presume o quanto do faturamento da sua empresa foi lucro.

Essa presunção não é feita caso a caso, mas obedece uma tabelinha.

Para o IRPJ, a Receita utiliza a seguinte tabela para o Lucro Presumido:

1,6% – Revenda de combustíveis
8,0% – Regra geral (toda empresa que não está explicitamente nas definições acima e abaixo)
16,0% – Serviço de transporte que não seja de carga
32,0% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos
E para o CSLL, a seguinte tabela:

12,0% – Regra geral (toda empresa que não está na alíquota de 32%)
32% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos
Assim, para uma empresa que presta serviços, a base de cálculo para o IRPJ é de 32% e para a CSLL é de 32%. Para um posto de gasolina, por exemplo, a base de cálculo será 1,6% do faturamento para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Parece complicado, mas é simples.

Depois que você enquadrou sua empresa numa das bases de cálculo das tabelas acima, você deve aplicar a alíquota dos impostos. Alíquota nada mais é do que o valor do imposto.

Para o IRPJ, a alíquota é de 15% para todo lucro até R$ 20.000,00 por mês e 25% para todo lucro que passar esse limite.

Para a CSLL, a alíquota é sempre 9% sobre a base de cálculo.

Com um exemplo fica mais fácil:

Vamos considerar uma empresa de prestação de serviços que tenha um faturamento anual de R$ 3.600.000,00. A Base de cálculo, tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL, é de 32%. Assim, a base de cálculo é de R$ 1.152.000,00. Esse é o lucro presumido pela Receita Federal que a empresa teve no ano.

Para calcular a CSLL, apenas multiplicamos esse valor por 9% (0,09):

CSLL = 1152000 x 0,09 = 103680

De CSLL, a empresa terá que pagar R$ 103.680,00. Simples.

O IRPJ dá um pouco mais de trabalho, mas também é fácil. O cálculo deve ser feito em duas partes, uma até R$ 240.000,00 (considerando-se o valor anual), na qual se aplica uma alíquota de 15% (0,15), e outra com o valor da base de cálculo menos os R$ 240.000,00, na qual se aplica uma alíquota de 25% (0,25).

Ou seja:

IRPJ = (240000 x 0,15) + ( 1152000 – 240000) x 0,25 IRPJ = 36000 + 228000 IRPJ = 264000

De IRPJ, a empresa terá que pagar R$ 264.000,00.

O valor combinado dos dois impostos será de R$ 367.680,00 (aproximadamente 10,21% do faturamento da empresa).

Lucro Presumido: quando é melhor optar por ele?

O Lucro Presumido e ótimo para empresas que não tenham ainda uma administração e uma contabilidade muito afiada (e portanto o lucro real seria extremamente difícil de calcular) e também para aquelas que, mesmo faturando até R$3,6 milhões por ano, as alíquotas do Simples Nacional sejam muito altas (empresas de tecnologia, por exemplo).

Antes de tomar qualquer decisão sobre a forma definir qual a maneira mais vantajosa da sua empresa pagar os impostos devidos pela sua empresa, sugerimos consultar um contador e/ou um advogado especializado e entenda se o Lucro Presumido é mesmo a melhor opção. 

AUXILIO EMERGENCIAL - PANDEMIA COVID 19


 TRABALHADORES INFORMAIS JÁ PODEM BAIXAR O APLICATIVO PARA RENDA BÁSICA EMERGENCIAL

📍Aplicativo: Auxílio Emergencial - https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio
A partir desta terça-feira (7) cerca de 20 milhões de trabalhadores informais não inscritos em programas sociais poderão baixar o aplicativo da Caixa Econômica Federal que permitirá o cadastramento para receberem a renda básica emergencial. Além da ferramenta para o cadastro de trabalhadores autônomos, a Caixa lançará um aplicativo exclusivo para o pagamento da renda básica emergencial.
O auxílio - de R$ 600 ou de R$ 1,2 mil para mães solteiras - será pago por pelo menos três meses para compensar a perda de renda decorrente da pandemia de coronavírus.
A Caixa também lançará uma página na internet e uma central de atendimento telefônico para a retirada de dúvidas e a realização do cadastro. Detalhes como o nome do aplicativo, o endereço do site e o número da central telefônica serão divulgados por equipe do ministério da Cidadania, da Economia, da Caixa; da Dataprev, em evento no Palácio do Planalto.
Deverão cadastrar-se trabalhadores autônomos não inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico) e que não pagam nenhuma contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Quem não sabe se está no CadÚnico pode conferir a situação ao digitar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no aplicativo.
Quem contribui para a Previdência como autônomo ou como microempreendedor individual (MEI) já teve o nome processado pela Caixa Econômica e está automaticamente apto a receber o benefício emergencial. Na segunda (6) foi informado que os primeiros benefícios começarão a ser pagos ainda hoje para quem está nos cadastros do governo. O pagamento para esse primeiro grupo deve ser concluído até quarta-feira (8).
✅ Funcionamento
Quanto aos trabalhadores autônomos ainda não cadastrados, o pagamento será feito até 48 horas depois da conclusão do cadastro no aplicativo. O benefício será depositado em contas poupança digitais, autorizadas recentemente pelo Conselho Monetário Nacional, e poderá ser transferido para qualquer conta bancária sem custos.
Quem não tem conta em bancos poderá retirar o benefício em casas lotéricas. O próprio aplicativo, ao analisar o CPF (Cadastro de Pessoa Física) , verificará se o trabalhador cumpre os cerca de dez requisitos exigidos pela lei para o recebimento da renda básica.
✅ Bolsa Família
O terceiro grupo é formado pelos beneficiários do Programa Bolsa Família, que não precisarão baixar o aplicativo. Essas pessoas já estão inscritas na base de dados e poderão - entre os dias 16 e 30 - escolher se receberão o Bolsa Família ou a renda básica emergencial, optando pelo valor mais vantajoso.
✅ Segundo aplicativo
O segundo aplicativo funcionará de modo semelhante ao do saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), permitindo escolher uma conta bancária para o recebimento ou optar pelo saque em casas lotéricas.
📌Quem terá direito ao Auxílio Emergencial
São elegíveis ao benefício de R$ 600 os cidadãos que cumprirem os seguintes requisitos:
• ser maior de 18 anos
• não ter emprego formal
• não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família
• ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos
• não ter, em 2018, recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
• quem exercer atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI)
• contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social
• trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
• quem cumpra o requisito de renda até 20 de março de 2020

sexta-feira, 29 de maio de 2020

DEC.64994/2020 - QUARENTENA EM SÃO PAULO


Econet Express 438/202029/05/2020 - Sexta-Feira
ASSUNTOS DIVERSOS/SÃO PAULO
CORONAVÍRUS
Suspensão de atividades. Prorrogação do Prazo

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.994/2020 (DOE de 29.05.2020), prorroga, de 31.05.2020 para 15.06.2020, o período de quarentena, estabelecido pelo artigo 1° do Decreto n° 64.881/2020 (vide Econet Express n° 107/2020), em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Além disso, fica instituído o Plano São Paulo com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, por meio de monitoramento da evolução da COVID-19, da capacidade de resposta do sistema de saúde e do risco de propagação, a fim de determinar os Municípios paulistas cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitem a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Saiba mais sobre o Coronavírus
Para informações sobre o Coronavírus, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).