Orientações Gerais sobre a Contabilidade Fiscal Tributária e suas atualizações, dentre outros assuntos correlatos.
quarta-feira, 5 de setembro de 2018
PERT 2017 - Códigos da Receita
PERT – Receita Federal institui códigos de recolhimento
Receita Federal institui códigos
para recolhimento de DARF e GPS referente ao Programa Especial de Regularização
Tributária – PERT
A Receita Federal, por meio
de Atos Declaratórios Executivos nºs 18 e 19, publicados nesta terça-feira
(27/06), instituiu códigos de receitas para recolhimento de DARF e GPS
referente adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert,) de
que trata a Medida Provisória nº 783/2017, regulamentado pela Instrução
Normativa nº 1.711/2017.
Código 5190 – Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert) – Demais Débitos para ser utilizado em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .
Débitos Previdenciários – Códigos
da GPS:
I – 4141 – PERT –
Previdenciário – Pessoa Jurídica; e
II – 4142 – PERT
– Previdenciário – Pessoa Física.
O PERT foi instituído
pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e
jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de
2017 com redução de multa e juros.
Adesão ao PERT
A adesão ao PERT será formalizada
mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet,
no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e
abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável.
Valor mínimo de cada parcela
I – R$ 200,00 (duzentos reais),
quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais),
quando o devedor for pessoa jurídica.
Confira aqui integra
dos Atos Declaratórios Executivos 18 e 19.
Por Josefina do Nascimento
DREI nº 45 de 2018 - Nome Empresarial sem siglas ME/EPP
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 45, DE 7 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III,
“e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e
parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.
Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e
Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil,
resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:
I - designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou
suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;
II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público
de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.
Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para
verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga
designação de porte ao seu final.
Art. 3º Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação
de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus
sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
Art. 4º Revogam-se:
I - o art. 5º, III, “e” e “f”, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III,
“e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e
parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.
Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e
Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil,
resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:
I - designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou
suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;
II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público
de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.
Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para
verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga
designação de porte ao seu final.
Art. 3º Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação
de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus
sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
Art. 4º Revogam-se:
I - o art. 5º, III, “e” e “f”, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;
ME x EMPRESÁRIO x EIRELI - Qual a diferença???
MEI, Empresário Individual e EIRELI: entenda as principais diferenças
Quer abrir uma empresa e não pensa em ter sócios? Então esse post
vai interessar a você. Na grande maioria dos casos, de fato não é
necessário ter um sócio para se constituir uma empresa. Uma exceção são
os advogados, que só podem abrir empresa com sócios. Mas para centenas
de outras atividades, existem três possibilidades de empresas sem
sócios: MEI, Empresário Individual e EIRELI. Antes de abrir um novo negócio e iniciar as atividades, é necessário que se faça um cuidadoso planejamento que envolve uma série de aspectos importantes, como análise de mercado, definição de metas, expectativa de custos, entre outros. Um dos pontos mais importantes é justamente a escolha do formato jurídico da nova empresa e é aí que o empreendedor, que não pretende ter sócios, terá que conhecer as características dos modelos disponíveis, estudando suas principais diferenças para que se faça a opção mais adequada.
MEI
Profissional autônomo e/ou microempresário, que tem suas atividades legalizadas. Introduzido pela Lei Complementar 128/08 e inserido na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), o MEI foi criado em julho de 2009. Um microempresário individual não pode ter sócios, pode ter, no máximo, um funcionário e deve ter uma receita bruta anual de até R$ 81 mil (novo limite que entrou em vigor em janeiro de 2018). Será enquadrado no Simples Nacional e fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Paga apenas o valor fixo mensal de R$ 48,70 (comércio ou indústria), R$ 52,70 (prestação de serviços) ou R$ 53,70 (atividades mistas, comércio e/ou indústria e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias são atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.Empresário Individual
Muitos acham que é o mesmo que MEI, mas não é. Eles se diferenciam principalmente com relação à restrição de atividades, ao faturamento anual e ao número de obrigações acessórias. O Empresário Individual também é um profissional que trabalha por conta própria, mas seu faturamento anual máximo pode chegar até a R$ 360 mil, sendo considerado ME (Micro Empresa), ou até 4,8 milhões, sendo EPP (Empresa de Pequeno Porte).EIRELI
Esta é a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Trata-se de uma empresa constituída por apenas uma pessoa, detentora de 100% do capital, que não pode ser inferior a cem vezes o valor do salário mínimo do ano. A EIRELI estabelece que apenas o patrimônio social da empresa esteja comprometido em casos de dívidas do negócio, protegendo assim os bens pessoais.Principais diferenças entre Empresário Individual e EIRELI
Os conceitos de Empresário Individual e EIRELI se diferenciam principalmente com relação a três aspectos: capital inicial, segregação entre os bens da pessoa física e jurídica e nome empresarial. Para se constituir uma EIRELI, o empresário deve ter, no mínimo, o valor de cem salários mínimo devidamente integralizados. Para 2018, o valor desses cem salários mínimos é de R$ 95.400,00. Isso já não ocorre no caso do Empresário Individual, que pode abrir empresa com qualquer capital.Outra diferença importante é com relação à segregação dos bens. No caso da EIRELI, existe a segregação entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica. Se a empresa entra em algum litígio, uma disputa judicial, em tese, isso estaria limitado ao valor do capital da empresa. Já no caso do Empresário Individual não existe na legislação esta segregação. Porém, em algumas exceções, é possível observarmos juízes, principalmente em causas trabalhistas, solicitar bloqueio de bens da pessoa física, mesmo no caso da EIRELI.
O nome da empresa também tem regras diferentes nos dois formatos jurídicos. O Empresário Individual utiliza o próprio nome, também conhecido como firma. Já a EIRELI pode utilizar a firma ou escolher um outro nome, chamado de denominação social. Suponha que o nome da pessoa seja Firmino da Silva Junior e irá abrir uma empresa de tecnologia da informação. Como Empresário Individual, a empresa poderá chamar somente “Firmino da Silva Junior” ou poderá utilizar abreviações do próprio nome e incluir a atividade que a empresa exercerá, como “FS Junior Tecnologia da Informação”. Já no caso da EIRELI, poderá utilizar firma ou denominação social, como por exemplo, “Everest Tecnologia da Informação EIRELI”.
Você sabia que o acerto na escolha do Formato Empresarial pode gerar economia?
O formato de uma empresa é o resultado da definição de três variáveis: Formato Jurídico, Regime Tributário e Porte da Empresa. Se a escolha não for bem feita, o empresário pagará impostos além do que é devido ou poderá pagar menos do que deveria. Independentemente da situação, o negócio poderá pagar impostos indevidamente e, com isso, ter sérios problemas com o Fisco. Preparamos um artigo para te ajudar com todas essas variáveis:- Formato Jurídico
MEI, Empresário Individual, EIRELI, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima - Porte da Empresa
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Sem Enquadramento - Regime Tributário
Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Assinar:
Postagens (Atom)