quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

NOVAS TÉCNICAS - REFORMA TRIBUTÁRIA

 
NOVAS TÉCNICAS - REFORMA TRIBUTÁRIA






















REFORMA TRIBUTÁRIA - LC 214/2025

 REFORMA TRIBUTÁRIA 2025

TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA 

DO CONSUMO – LC 214/2025


                1) IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (0,1%)

                    Substitui – ISS e ICMS tributados até Dez/2028

                    Em 2029 – Serão cobrados 90% com redução de 10% a cada ano


                2) CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (0,9%)

                    Substitui – PIS e Cofins até Dez/2027 (serão extintos)

                    Em 2028 CBS – Aliquota de 8,8%


                3) IS – Imposto Seletivo (Produtos Insalubres)

                    Início em 2027 com Alíquota à definir:

                    Cigarros: 250%

                    Refrigerantes: 32%

                    Veículos Elétricos: 30%

                    Petróleo, Gás Natural e Minério de Ferro: 0,25%

                    Bebidas Alcoólicas: entre 46% e 62%, dependendo do tipo de bebida


                * O IBS e CBS serão “Não Cumulativos” podendo tomar créditos sobre tudo

                    que a empresa comprar em Bens, Produtos, Mercadorias, e Serviços adquiridos

                    para Uso e Consumo.**


                 Em Janeiro 2026, os impostos antigos, continuarão sendo tributados normalmente.

                 Os novos impostos IBS e CBS, deverão ser destacados em NFe, com destaque de

                    cada Alíquota.

                 As MEI e Simples Nacional, estarão desobrigadas de destacar nas NFe e tbm do

                    recolhimento da IBS e CBS – LCP 214/2025, Art.348, Inc.III, Alínea “C”.

                 CNPJ – Novos registros serão Alfa Numéricos a partir de Janeiro/2026.


                IVA DUAL – Imposto sobre Valor Agregado

                É um novo modelo de tributação proposto na reforma tributária, que visa

                simplificar e unificar diversos impostos sobre consumo – IBS e CBS.

                A alíquota conjunta do IBS e CBS é de 28%, com uma trava para garantir que a

                taxa não ultrapasse este indicador até 2033.

                 


RETENÇÃO INSS 3,5% - MÃO DE OBRA

 



RETENÇÃO INSS 3,5%

CESSÃO DE MÃO DE OBRA

 

Por meio da Lei 12.995, de 18-6-2014, que, dentre outras normas, alterou a Lei 12.546, de 14-11-2011 (Portal COAD), os tomadores de serviços que contratarem empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão de obra, enquadradas na desoneração da folha de pagamento, deverão reter 3,5% sobre o montante da nota fiscal ou fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária, para afastar a responsabilidade solidária.

 

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