Orientações Gerais sobre a Contabilidade Fiscal Tributária e suas atualizações, dentre outros assuntos correlatos.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
REFORMA TRIBUTÁRIA - LC 214/2025
REFORMA TRIBUTÁRIA 2025
TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
DO CONSUMO – LC 214/2025
1) IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (0,1%)
Substitui – ISS e ICMS tributados até Dez/2028
Em 2029 – Serão cobrados 90% com redução de 10% a cada ano
2) CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (0,9%)
Substitui – PIS e Cofins até Dez/2027 (serão extintos)
Em 2028 CBS – Aliquota de 8,8%
3) IS – Imposto Seletivo (Produtos Insalubres)
Início em 2027 com Alíquota à definir:
Cigarros: 250%
Refrigerantes: 32%
Veículos Elétricos: 30%
Petróleo, Gás Natural e Minério de Ferro: 0,25%
Bebidas Alcoólicas: entre 46% e 62%, dependendo do tipo de bebida
* O IBS e CBS serão “Não Cumulativos” podendo tomar créditos sobre tudo
que a empresa comprar em Bens, Produtos, Mercadorias, e Serviços adquiridos
para Uso e Consumo.**
Em Janeiro 2026, os impostos antigos, continuarão sendo tributados normalmente.
Os novos impostos IBS e CBS, deverão ser destacados em NFe, com destaque de
cada Alíquota.
As MEI e Simples Nacional, estarão desobrigadas de destacar nas NFe e tbm do
recolhimento da IBS e CBS – LCP 214/2025, Art.348, Inc.III, Alínea “C”.
CNPJ – Novos registros serão Alfa Numéricos a partir de Janeiro/2026.
IVA DUAL – Imposto sobre Valor Agregado
É um novo modelo de tributação proposto na reforma tributária, que visa
simplificar e unificar diversos impostos sobre consumo – IBS e CBS.
A alíquota conjunta do IBS e CBS é de 28%, com uma trava para garantir que a
taxa não ultrapasse este indicador até 2033.
RETENÇÃO INSS 3,5% - MÃO DE OBRA
RETENÇÃO INSS 3,5%
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Por
meio da Lei 12.995, de 18-6-2014, que, dentre outras normas, alterou a Lei
12.546, de 14-11-2011 (Portal COAD), os tomadores de serviços que contratarem
empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão de obra, enquadradas
na desoneração da folha de pagamento, deverão reter 3,5% sobre o montante da nota fiscal ou
fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição
previdenciária, para afastar a responsabilidade solidária.
Informações relacionadas
Retenção
de 11% INSS -
Construção Civil - Cessão de mão de obra - Subordinação
A
recente Solução de Consulta nº 5013 de 06/08/2019, da 5ª Região Fiscal da
Receita Federal entende que não se sujeita à retenção de que trata o caput do
art. 31 da Lei nº 8.212 , de 1991, o serviço
Cessão
de mão de obra em transporte de passageiros - Retenção de INSS
SOLUÇÃO
DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 31 DE JULHO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA.
LEI
Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Prorroga
o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos,
altera a legislação tributária federal; altera as Leis nºs 8.167 , de 16 de
janeiro de 1991, 10.865 , de 30 de
A
retenção do INSS e sua base de cálculo nos serviços de empreitada global com
fornecimento de material e equipamento prestados à pessoa jurídica.
Há
verdadeira incongruência para as empresas que prestam serviços de empreitada e
para os tomadores do serviço no tocante à base de cálculo do INSS e se esse
tributo deve ou não ser retido pelo
TRF
afasta retenção de INSS a Optantes pelo Simples nacional
As
empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a
título de contribuição previdenciária