quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TROCA DE UNIFORME...Tempo deve ser computado

Tempo gasto na troca de uniforme deve ser computado na jornada de trabalho...

  
 Uma grande empresa de industrialização de carne bovina destinada ao consumo humano foi condenada a computar na jornada o tempo gasto por um ex-empregado na troca de uniforme. Isto porque ele era obrigado a usar vestimenta específica no trabalho, o que, para o juiz substituto Camilo de Lelis Silva, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, deve ser considerado na contagem do tempo trabalhado.

Se a utilização dos uniformes é uma necessidade dos serviços executados para a reclamada, é questão de lógica que tal tempo deve ser considerado como à disposição do empregador, destacou o magistrado na sentença. Ele explicou que, quando o empregador impõe uma obrigação, deve conceder tempo para que o empregado possa cumpri-la.
O julgador ponderou que a necessidade de utilização dos uniformes era exigida em razão da própria atividade desempenhada pela ré. Segundo lembrou, eventual utilização de roupas contaminadas pelo empregado poderia causar sérios prejuízos ao empreendimento. Com base em outros processos envolvendo a mesma reclamada, destacou o juiz que a empresa adota certos cuidados para que se evite a contaminação dos uniformes. Tanto que proíbe, por exemplo, que o empregado leve o uniforme para casa.

Se o empregado é obrigado a trocar de roupa na empresa para colocar uniforme por imposição do empregador é questão de lógica que tal tempo seja computado na jornada, pois em tal tempo está sim a cumprir uma determinação do empregador (inteligência do art. 4º da CLT), concluiu. Esse dispositivo considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Conforme a sentença, essa é a interpretação majoritária dos tribunais, sendo citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Também o fato de o reclamante passar a cumprir as determinações da empresa tão logo adentra em suas nas dependências foi lembrado pelo magistrado. Pouco importa se o empregador não exige que o trabalhador fique dentro de suas dependências, quando toda a sua gestão administrativa, força com que o trabalhador chegue mais cedo no local de trabalho, pontuou.

Nesse contexto, a empresa foi condenada a integrar na jornada o tempo de 32 minutos, para fins de pagamento de eventuais horas extras. Esse período havia sido acordado pelas próprias partes em audiência, considerando o tempo de passagem na catraca da portaria da empresa e o batimento do ponto (20 minutos na entrada) e na saída (12 minutos). A decisão tratou também da questão do deslocamento, baseando-se, ainda, na Súmula 429 do TST, segundo a qual Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.


Fonte: Portal TRT 3ª região

APOSENTADORIA VAI MUDAR...

Aposentadoria vai mudar...

Os brasileiros vão ter que trabalhar mais tempo para se aposentar. Por outro lado, vão receber o benefício integral e não mais reduzido pelo Fator Previdenciário — que provoca até 40% de perdas — caso a proposta defendida pelo ministro da Previdência, Carlos Gabas, seja aprovada. O titular da pasta retomará a iniciativa, que conta com apoio de centrais sindicais e parlamentares no Congresso, para acabar com o fator no cálculo das aposentadorias do INSS. Ele defende a troca do atual sistema, que tem como base a expectativa de vida do trabalhador pela chamada Fórmula 85/95. 

O novo critério considera a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição, no caso de 85 pontos para mulheres e de 95, para homens. Cada ano de contribuição e de idade corresponderiam a um ponto nessa conta. “No momento certo em que a discussão vier (o fim do fator), eu defendo somar idade e tempo de contribuição”, afirmou Gabas, ressaltando que o fator não cumpriu papel de retardar aposentadorias por tempo de serviço, apesar de reduzir valores na concessão. 
Para o ministro Carlos Gabas, fator que reduz benefícios para quem se aposenta cedo não cumpriu o papel de retardar os pedidos por tempo de serviço.
A declaração do ministro animou sindicalistas e parlamentares. Ela foi bem recebida pelo presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que tem participado das discussões com o governo que resultaram na edição das Medidas Provisórias 664 e 665. Essas MPs modificam as regras da concessão de seguros-desemprego, pensão por morte, auxílio-doença e abono salarial. 

NOVO MODELO
A Fórmula 85/95 consiste em somar a idade do trabalhador com o tempo de contribuição para o INSS.

PARA AS MULHERES: 
No caso das mulheres, o resultado final teria que ficar em 85. Ou seja: a cada ano de contribuição e ano de idade acumularia um ponto cada até chegar aos 85 pontos. A aposentadoria do INSS seria integral. Uma trabalhadora com 30 anos de recolhimento mensal para o INSS e 55 anos de idade teria os 85 pontos necessários para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição à Previdência Social. Atualmente, as mulheres precisam completar 30 anos de contribuição para o INSS e poder se aposentar, independentemente da idade. Mas sofrem a incidência do Fator Previdenciário, que reduz o valor da aposentadoria em até 40% se ela for mais nova.

PARA OS HOMENS: 
O raciocínio funciona da mesma forma para os homens. Só que no caso deles é preciso completar 95 pontos no total. Ou seja: a cada ano trabalhado e ano de contribuição é feita a soma até atingir 95. O benefício passaria a ser integral para os trabalhadores. Um trabalhador com 58 anos de idade e 37 de contribuição atingiria os 95 pontos para se aposentar. No caso dos trabalhadores, atualmente, eles precisam descontar durante 35 anos para o INSS,levando em conta o fator no cálculo do benefício.


Fonte:  Senado Federal

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

CONTADOR OU TÉCNICO....Profissão deve ser regulamentada no CRC

CONTABILIDADE x CRC


Segundo o código de ética profissional dos contadores, bem como resolução do CFC em seu art. 20 (transcrito logo abaixo), é vetado o exercício da profissão contábil para pessoas que não são habilitadas pelo Conselho Regional de Contabilidade.  Logo, os escritórios de contabilidade só poderão contratar contadores e ou técnicos de contabilidade para exercerem a plena função do departamento contábil. Salientando que esta regra não é aplicada apenas nos escritórios, mas em qualquer tipo de empresa que tenha um departamento ou função contábil. 



CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO 

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC. 

§ 1º. Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais. 

§ 2º. Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria. 

§ 3º. Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato. 

§ 4º. Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e funcional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro. 

§ 5º. As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro. 

§ 6º. As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados. 

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20. 

§ 1º. A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro. 

§ 2º. O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC. 


Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1° da Lei n.º 6.206/75 (1). 

Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade. 

Parágrafo único. O CFC disporá: 

I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais; 

II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC. 

Fonte:  Decreto-Lei n.º 9.295/46 e Lei n.º 6.206/75  


CONTADOR OU TÉCNICO....Profissão deve ser regulamentada no CRC

CONTABILIDADE x CRC

Segundo o código de ética profissional dos contadores, bem como resolução do CFC em seu art. 20 (transcrito logo abaixo), é vetado o exercício da profissão contábil para pessoas que não são habilitadas pelo Conselho Regional de Contabilidade.  Logo, os escritórios de contabilidade só poderão contratar contadores e ou técnicos de contabilidade para exercerem a plena função do departamento contábil. Salientando que esta regra não é aplicada apenas nos escritórios, mas em qualquer tipo de empresa que tenha um departamento ou função contábil. 


CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO 

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC. 

§ 1º. Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais. 

§ 2º. Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria. 

§ 3º. Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato. 

§ 4º. Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e funcional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro. 

§ 5º. As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro. 

§ 6º. As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados. 

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20. 

§ 1º. A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro. 

§ 2º. O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC. 

Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1° da Lei n.º 6.206/75 (1). 

Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade. 

Parágrafo único. O CFC disporá: 

I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais; 

II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC. 

Fonte:  Decreto-Lei n.º 9.295/46 e Lei n.º 6.206/75  


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

e-CPF DIGITAL - Como funciona???

e-CPF
Como funciona a assinatura digital pessoal...
A partir da próxima semana, quando se inicia o prazo para a entrega da declaração do imposto de renda, os brasileiros terão a opção de utilizar uma ferramenta tecnológica já disseminada em países da Europa e nos Estados Unidos – e que só recentemente começou a ser aplicada no Brasil: trata-se da certificação digital, ou e-CPF. Ela funciona como uma senha individual para acessar serviços virtuais. Sua inviolabilidade é garantida por complexas operações matemáticas que envolvem até 2 000 dígitos e permitem trilhões de combinações (veja o quadro "Código (até agora) infalível"). Por essa razão, o certificado digital representa um avanço em duas frentes: ele confere segurança às informações que trafegam na rede – que não correm mais risco de ser interceptadas – e garante a autenticidade dos documentos virtuais, uma vez que a assinatura digital não deixa dúvidas sobre quem os enviou.
Estima-se que meio milhão de brasileiros possuam um e-CPF – entre empresas e pessoas físicas. Segundo treze analistas ouvidos por VEJA, esse número deve triplicar, nos próximos três anos, por um motivo simples: o custo da tecnologia tende a cair. Os especialistas também listaram as seis áreas em que o e-CPF é mais empregado no Brasil e falaram sobre seus efeitos concretos em cada situação – para a vida das pessoas e de empresas e órgãos públicos. Eis o resultado:

RECEITA FEDERAL
Uso do certificado digital: ele dá acesso a uma espécie de caixa postal, por meio da qual o contribuinte com o e-CPF recebe mensagens da Receita sobre os trâmites de sua declaração. Com isso, erros que emperram a devolução de dinheiro serão logo identificados e poderão ser corrigidos on-line – o que fará agilizar o processo. Outro serviço disponível é o e-cac, centro virtual de atendimento aos contribuintes com assinatura eletrônica (no sitewww.receita.fazenda.com.br). Ele permite corrigir erros no preenchimento de comprovantes de pagamento, fazer procurações e solicitar o parcelamento de dívidas – tudo de casa. Até agora, o uso do e-CPF, implantado pela Receita no ano passado, se limitava a poucos serviços burocráticos.

PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS
Uso do certificado digital: dispensa a visita ao cartório em diversas situações, como por exemplo para autenticar contratos de compra e venda de imóveis, validar documentos de concorrência pública e oficializar autorizações para a viagem de menores desacompanhados. Com o e-CPF, esse tipo de burocracia pode ser resolvido em um dos cartórios eletrônicos (a lista completa deles está no sitewww.cartorio24horas.com.br).

COMÉRCIO ELETRÔNICO
Uso do certificado digital: do ponto de vista do comprador, o fato de uma empresa virtual possuir uma assinatura digital confere credibilidade ao negócio efetuado na internet. Isso pode fomentar o comércio eletrônico, cujos números no Brasil são considerados minguados na comparação internacional. Outro ponto positivo é que o cliente não precisa mais digitar seus dados cadastrais a cada nova compra (isso no caso de ele e a empresa em questão possuírem uma assinatura digital). Nessas mesmas condições, o certificado também dá garantia de que as informações relativas ao negócio efetuado na internet não serão interceptadas.

E-MAIL
Uso do certificado digital: ele garante que a identidade do remetente seja verdadeira. Ao clicar sobre o ícone referente à assinatura digital (um brasão), a pessoa que recebeu a tal mensagem pode checar informações como o nome e o CPF de quem a enviou. No caso de empresas, dados como o nome e o CNPJ também aparecem na tela. Isso confere confiabilidade ao documento enviado. O sistema oferece ainda um serviço em que é possível criptografar o texto. Trata-se de ferramenta útil para a troca de informações confidenciais. Nenhum técnico especializado em informática – nem mesmo um hacker – consegue ler o conteúdo de uma mensagem desse tipo. Com o certificado digital, tem-se ainda a segurança de que a mensagem não contém vírus.

JUSTIÇA
Uso do certificado digital: ele torna possível que os processos tramitem pelas várias instâncias jurídicas por meio da internet. Como a assinatura digital dá garantia de autenticidade aos documentos, deixa de ser necessário copiá-los a cada vez que mudam de setor na Justiça. No Rio Grande do Sul, onde o sistema foi implantado em 2004, os resultados positivos são mensuráveis: a Justiça do estado ganhou agilidade e passou a julgar 30% mais ações – além de economizar 750 000 reais em papel, no ano passado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), também se credita à certificação digital um peso importante na redução do tempo para julgamento de um recurso: de três anos para cinco meses, em média.

BANCOS
Uso do certificado digital: sua utilização no Brasil até hoje foi restrita a pessoas jurídicas. Como todos os bancos possuem a assinatura digital, ela dá uma garantia a mais para que as transações entre eles transcorram com segurança. Outro uso bastante disseminado é no caso de contratos de câmbio. Os bancos agilizam a liberação da moeda estrangeira quando o comprador possui o e-CPF, uma vez que a operação prescinde de uma assinatura no papel. O sistema ainda não se estendeu a pessoas físicas apenas por uma razão: o setor discute quem vai pagar a conta pelo acesso ao benefício – os bancos ou os clientes. A exceção é um projeto-piloto que o Banco do Brasil lança em março, no qual 1 000 correntistas ganharão um cartão digital para fazer operações no computador de casa – com mais segurança.


quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

PROFISSIONAL BEM SUCEDIDO...

05 Atitudes práticas e saudáveis para ser um profissional bem sucedido

Para ser um profissional bem sucedido, você precisa pensar e fazer muito mais do que apenas trabalhar e se dedicar bastante. Para que você perceba outros fatores que não são especificamente o trabalho, mas que vão influenciar diretamente nos seus resultados profissionais, vou te mostrar 5 atitudes práticas e saudáveis para ser um profissional bem sucedido:

Acorde mais cedo
Sabe aquela conversa: "não dá tempo de fazer nada, meu dia é muito cheio”. Essa é uma frase que não faz parte do repertório de um profissional bem sucedido. Se você quer ser bem sucedido, experimente acordar mais cedo, 30 minutos ou 1 hora de preferência e fazer esse tempo ser produtivo.
Aproveite esse tempo para responder aqueles emails que você ficaria até mais tarde lendo, planeje seu dia com tranquilidade no silêncio das primeiras horas do dia, pratique algum exercício ou faça um café da manhã mais elaborado, lendo com calma o que você gosta. Você verá como é “viciante” e produtivo esse hábito.

Preocupe-se com a alimentação
O seu carro funciona a gasolina? Você coloca diesel nele ou gasolina? Claro que você abastece com gasolina porque sabe que com diesel ele pode até funcionar, mas não vai funcionar bem e vai estragar logo!  Então por que você come qualquer coisa, mesmo que você não precise daquilo?
Preocupar-se com a alimentação, além de estar ligado a saúde por aumentar sua imunidade e reduzir as suas chances de ficar doente ou pegar um resfriado, também vai aumentar assustadoramente o seu nível de produtividade. Preocupe-se com a alimentação e nunca mais sinta aquela moleza após o almoço. Assim você terá muito mais disposição durante o dia todo.

Administre o stress
Você já sabe todos os fatores de risco que o stress causa, ninguém está livre do stress, mas você pode administrá-lo.
Para isso é importante saber como o stress interfere na sua vida.  Urgências te deixam estressado? Então planeje e siga o planejamento. O estresse te deixa com dor de cabeça, causa insônia e dores no corpo? Use sua experiência de vida para prever as situações e momentos que a bomba do estresse vai explodir, ao invés de fugir ou ignorar, antecipe-se e resolva antes que aquela complicação se torne um problema de verdade.

Tenha um condicionamento físico de alto nível
Não estou te falando para ser um atleta profissional, inclusive porque esse não é seu foco. Se você quer ser um profissional bem sucedido, você precisa ter um condicionamento físico de alto nível. Ser uma pessoa bem treinada te proporciona uma saúde melhor, te ensina como melhorar sua resiliência e lidar melhor com adversidades e também a traçar metas para tudo.  Além disso, ter um condicionamento físico de alto nível, faz com que você seja mais produtivo, consiga se concentrar melhor no seu trabalho e principalmente, melhora seu rendimento durante a jornada de trabalho diária e semanal.
Pense como é bom chegar no final de um dia de muito trabalho e se sentir bem disposto para passear com a família ou se dedicar a algo que você gosta com disposição.

Durma e descanse bem
Dormir e descansar bem, deve fazer parte das suas atitudes de profissional bem sucedido, primeiro porque é dormindo que você reforça sua memória e sua saúde e segundo porque são nos momentos de descanso onde você terá os melhores insights de como fazer de maneira bem sucedida o seu trabalho.
Pense em colocar essas 5 atitudes práticas e saudáveis para ser um profissional bem sucedido para funcionar, experimente colocando uma delas por vez até virar um hábito e vá acrescentando uma a uma.

Você perceberá que cada uma delas te convida a fazer mais outra, e em poucas semanas você terá todas essas atitudes como um hábito.
Sua produtividade e satisfação vão aumentar, sua disposição será impressionante e seus resultados serão únicos.
Lembre-se que para ser bem sucedido, você precisa adquirir atitudes que ainda não tem e fazer coisas que nem todos estão dispostos a fazer.
Em nenhum momento será fácil acordar mais cedo, será fácil deixar de comer a comida gordurosa que você está acostumado ou deixar alguns hábitos que sabotam o seu sucesso, mas como você quer ter resultados diferentes e melhores, fazendo as coisas do mesmo jeito?


Por: Eduardo Cury  

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

CONTABILIDADE - Verdades e Mentiras

Contabilidade: Verdades e Mentiras

A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil.
  
Como em toda ciência, a contabilidade sofre com estigmas que se introduzem com o tempo, cabendo a nós, contabilistas, combatê-las com o ímpeto necessário e visando preservar os penosos avanços até aqui alcançados por todos os que contribuíram e contribuem com a dinâmica do desenvolvimento social, econômico e científico.  

A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil. 
A mentira é que isto é moda, que tudo passará e os balanços continuarão sendo apenas demonstrativos para o fisco. Ilude-se quem ainda julga que um balancete ou balanço possa ser fraudado com simples canetadas ou ajustes temporários. Com a introdução de diversos mecanismos de acompanhamento eletrônico (SPED-fiscal, ECD, NF-e, etc.) a “burla” terá vida curta – como diz o provérbio: “mentira tem perna curta”.

A verdade é que os contabilistas estão sobrecarregados de exigências extra-contábeis, como elaboração de minuciosas demonstrações para o fisco. Mais verdade ainda é que ainda não são remunerados adequadamente por todas estas obrigações, ainda mais considerando-se a grande responsabilidade civil e penal que têm ao assinar tais demonstrativos. 
A mentira é que o governo vem simplificando as obrigações. Ao contrário, com exigências cada vez mais técnicas (manuais de operação com centenas de páginas de campos, dados, layouts, etc.), o profissional contábil vê-se quase à mercê, pagando caríssimo, de profissionais de outras áreas (como informática), tendo que delegar enormes quantidades de confiança e quase sem tempo para acompanhar todas as tarefas.

A verdade é que a contabilidade é útil, verdadeiro repositório de informações para o gerenciamento de um negócio ou de uma entidade sem fins lucrativos. Se ela não é utilizada com este fim, então estamos diante de outra verdade: dinheiro mal aproveitado.
A mentira é que a contabilidade é cara. Quem faz esta afirmação não conhece (ou não lê) as milhares de normas, regulamentos, leis, portarias, instruções e outras parafernálias diárias que são publicadas nos diários oficiais da União, Estados e Municípios, mudando grotescamente a legislação e as exigências do dia para a noite.

A verdade é que a classe contábil é pouco unida, pouco participativa nos sindicatos. O episódio recente do COAF, exigindo que o contabilista quebre o sigilo dos clientes ao informar operações, é um exemplo: pouquíssimos sindicatos se manifestaram, cadê a atuação deles nesta aberração a ética do profissional?
A mentira é que não pudemos mudar o Brasil. Ora, somos mais de 500.000 profissionais, com alto conhecimento técnico, capacidades específicas, poder de gestão, e outros atributos. Como não podemos participar e contribuir para que o Brasil mude, a partir de ações individuais, profissionais, coletivas e participativas de uma classe tão numerosa e (ainda não) tão influente na vida social?


Fonte: blog guia contábil

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - Atualização em 2015

Previdência Social:

Atualização do Salário de Contribuição para o Mês de Fevereiro/2015

  
A Previdência Social estabelece, para o mês de fevereiro de 2015, os fatores de atualização:

- das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000878 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2015;

- das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004181 - Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2015 mais juros;

- das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000878 - Taxa Referencial- TR do mês de janeiro de 2015;

- dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,014800. 

Fonte: LegisWeb


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

CERTIFICADO DIGITAL - CEI e NIS

Certificado Digital com NIS e CEI:

 

Para o uso do Conectividade Social ICP, o Certificado Digital de Pessoa Física (por exemplo, o e-CPF) precisa de alguns dados incluídos ou vinculados para ter acesso. Mas afinal, o que são essas siglas e qual a sua importância no canal da CAIXA?

- NIS (Número de Identificação Social): Esse dado pode ser composto por um PIS (Programa de Integração Social) destinado ao setor privado ou por um PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) para os funcionários e servidores públicos. Esses programas foram criados pelo governo para promover a integração do trabalhador, garantindo assim o direito ao Abono Salarial e Seguro-Desemprego.

- CEI (Cadastro Específico do INSS): O CEI se destina para trabalhadores autônomos, empresas ou equiparadas que não sejam obrigados à inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório e empregador doméstico.

 

Certificado Digital com NIS (PIS/PASEP)

O ideal é que na aquisição do Certificado Digital de Pessoa Física, o titular informe seu NIS. É por meio dessa informação que o canal Conectividade Social ICP reconhecerá aquele usuário como funcionário da empresa e permitirá que ele utilize o sistema em nome de seu empregador, através da procuração eletrônica.

 

Certificado Digital com CEI

Todas as empresas ou equiparadas, que não tenham a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, devem ter em seu Certificado Digital de Pessoa Física a informação do CEI. É por meio desse dado que o canal Conectividade Social ICP irá reconhecer o titular do documento como uma Pessoa Jurídica.

 

Certificado Digital para quem possui NIS e CEI

Se o usuário é empregador e também empregado de outra empresa, o dado a ser cadastrado depende do uso dentro do canal Conectividade Social ICP.
Se essa Pessoa Física é responsável pela comunicação de FGTS dentro da empresa para a qual trabalha, seu Certificado Digital não deve conter o CEI e sim o NIS.
Já, se essa Pessoa Física for acessar o Conectividade Social ICP em nome de sua própria empresa, é necessário o número do CEI em seu Certificado Digital, para que o sistema o reconheça como uma pessoa jurídica e assim ele possa recolher o FGTS de seus funcionários.

 

Vinculação dos dados

A inclusão do NIS é opcional, pois caso o cadastro do usuário conste na CAIXA, o próprio sistema já vincula os dados e libera o acesso. Lembrando que, para um funcionário utilizar o Conectividade Social ICP, ele precisa ter os poderes outorgados pelo Certificado Digital de Pessoa Jurídica daquela empresa.
Para os empregadores Pessoa Física, a inclusão do CEI é obrigatória.
De acordo com a CAIXA, apenas 2% dos funcionários responsáveis pelo uso do Conectividade Social ICP dentro da empresa, encontrarão dificuldades no acesso por não ter o cadastro no sistema, tendo assim como recurso a inclusão do PIS na aquisição do Certificado Digital.

Fonte: CAIXA e Certisign
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