Tempo gasto na troca de uniforme deve ser computado na
jornada de trabalho...
Uma grande empresa de industrialização de carne bovina destinada
ao consumo humano foi condenada a computar na jornada o tempo gasto por um
ex-empregado na troca de uniforme. Isto porque ele era obrigado a usar
vestimenta específica no trabalho, o que, para o juiz substituto Camilo de
Lelis Silva, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, deve ser
considerado na contagem do tempo trabalhado.
Se a utilização dos uniformes é uma necessidade
dos serviços executados para a reclamada, é questão de lógica que tal tempo
deve ser considerado como à disposição do empregador, destacou
o magistrado na sentença. Ele explicou que, quando o empregador impõe uma
obrigação, deve conceder tempo para que o empregado possa cumpri-la.
O julgador
ponderou que a necessidade de utilização dos uniformes era exigida em razão da
própria atividade desempenhada pela ré. Segundo lembrou, eventual utilização de
roupas contaminadas pelo empregado poderia causar sérios prejuízos ao
empreendimento. Com base em outros processos envolvendo a mesma reclamada,
destacou o juiz que a empresa adota certos cuidados para que se evite a
contaminação dos uniformes. Tanto que proíbe, por exemplo, que o empregado leve
o uniforme para casa.
Se o empregado é obrigado a trocar de roupa na
empresa para colocar uniforme por imposição do empregador é questão de
lógica que tal tempo seja computado na jornada, pois em tal tempo está sim a
cumprir uma determinação do empregador (inteligência do art. 4º da CLT), concluiu. Esse dispositivo
considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Conforme a
sentença, essa é a interpretação majoritária dos tribunais, sendo citados julgados
do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Também o fato de o reclamante passar a
cumprir as determinações da empresa tão logo adentra em suas nas dependências
foi lembrado pelo magistrado. Pouco importa se o empregador não exige
que o trabalhador fique dentro de suas dependências, quando toda a sua gestão
administrativa, força com que o trabalhador chegue mais cedo no local de
trabalho, pontuou.
Nesse
contexto, a empresa foi condenada a integrar na jornada o tempo de 32
minutos, para fins de pagamento de eventuais horas extras. Esse período
havia sido acordado pelas próprias partes em audiência, considerando o tempo de
passagem na catraca da portaria da empresa e o batimento do ponto (20 minutos
na entrada) e na saída (12 minutos). A decisão tratou também da questão do
deslocamento, baseando-se, ainda, na Súmula 429 do TST, segundo a qual Considera-se
à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho,
desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Houve
recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.
Fonte:
Portal TRT 3ª região